Em 21 de agosto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, editou na primeira página do Diário Oficial, um comunicado em que dizia: “Credores que venderam precatórios reclamam ao TJSP” (clique aqui para acessar). Esses credores venderam seus precatórios por preços infinitamente menores do que valiam, e se arrependeram. Agora estão entrando com ações anulatórias no Tribunal para tentar quebrar os contratos de cessão de crédito.
Há uma década, os precatórios são sinônimos de uma verdadeira tragédia judicial no Estado de São Paulo, que desde 1998 não são pagos pelos governantes, e por conta desse calote, pessoas com idade avançada ou com doenças graves, acabam vendendo seus créditos, com deságios que chegam a um pouco mais que 93% (noventa e três por cento), o que consideravelmente é um golpe.
Para entender melhor atente-se ao exemplo de deságio quando um credor de precatório alimentar opta pela cessão de crédito. Neste caso o precatório deveria ter sido pago em 2004:
Na conta deste credor consta o valor de R$ 39.106,28 (trinta e nove mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos) apurado até 31/03/2003, atualizado até 30/09/2008 com a correção monetária INPC – IBGE – tabela oficial do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 6% a.a., este valor corresponderá a R$ 61.215,18 (sessenta e um mil, duzentos e quinze reais e dezoito centavos). Foi oferecido ao credor o valor de R$ 3.916,53 (três mil, novecentos e dezesseis reais e cinqüenta e três centavos), um desconto que chega a pouco mais de 93%, ou seja, se o credor optasse por receber somente 8% do que realmente tem direito, a empresa ganharia R$ 57.298,65 (cinqüenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Essa problemática tão evidente hoje, começou em meados de 2005 com poucos cessionários comprando precatórios. Hoje, empresas, escritórios, advogados e até estelionatários agem de forma ilícita omitindo os reais valores que os credores têm para receber.
Fizemos um alerta há cerca de um ano, explicando: “Credores que vendem seus precatórios tem enormes prejuízos”. Neste material, citamos exemplos de perdas sofridas pelos cedentes. Divulgamos essas informações aos nossos clientes e associações, pela Internet, em informativos e por cartas.
Ainda assim, só aqui no escritório, Foz Sociedade de Advogados, 27 (vinte e sete) clientes estão nesta terrível situação. Mas, felizmente muitos outros que tiveram acesso as nossas informações se livraram dessa infinita dor de cabeça. Escreveram-nos e enviaram cópias de documentos que receberam dessas “empresas cessionárias”. Transcrevemos abaixo uma correspondência encaminhada por um cliente, nos agradecendo pelo alerta, como também, resposta enviada por ele para a empresa que o procurou, segue:
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À Foz Sociedade de Advogados,
Dracena, 07/12/2007
Senhor Advogado,
Recebi sua correspondência, de 06/11/2007, alertando sobre conduta de ‘Picaretagem’ de empresas, que faltam com ética, afrontam a moralidade e podem até induzir em erro, mediante ardil artifício serem pessoas de boa fé, expediente típico da figura do “Estelionato”.
Estando alerta, por informação de Vossa Senhoria, não dei importância à oferta da empresa, e fiz uma carta respondendo a mesma, cuja cópia segue em anexo...”
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À (Empresa Cessionária)
Dracena, 07/12/2007
Senhor Diretor,
Recebi sua carta, esclareço que fiquei surpreso, sobre o teor da mesma. Identificar ou fazer busca, em lista da Secretaria da Fazenda do Estado, a respeito de crédito de servidor público, sem autorização ou procuração legal, não me parece ético e afronta a moralidade. Demonstra até ato, que popularmente poderíamos chamar de “picaretagem”. Para me tornar credor da Fazenda Pública do Estado, é evidente que movi ação na Justiça e para tanto, contratei advogado para essa missão, e o mesmo deve buscar os meios legais para que eu receba o que me é de direito. Dessa forma, não autorizo qualquer conduta por parte dessa Empresa, sobre o assunto ventilado em sua correspondência. Dando por encerrada a pretensão dessa empresa, procuro deixar registrada a minha posição...”
* Os nomes não foram citados para podermos preservar as fontes.
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Temos divulgado constantemente exemplos como esse, para que os credores de precatórios, principalmente alimentares, não vendam seus créditos antes de consultar seus advogados para que depois não se arrependam e tenham que enfrentar ações anulatórias, que muitas vezes não trazem solução. A cessão de crédito é considerada por lei um instrumento legal, mas desde que, não haja omissão de valores por parte de quem compra, pois se for comprovado que o cessionário omitiu do cedente o valor real que ele deveria receber pelo seu precatório, o contrato poderá ser anulado.
O desembargador da 8ª câmara, Paulo Dimas Mascareti, durante uma sessão de julgamento, disse que: “o governo é cara de pau”, referindo-se ao fato do estado não pagar os precatórios e ser o grande causador dessa questão que acaba propiciando a ação dos aproveitadores, verdadeiros estelionatários que enganam os credores e faz com que haja um aumento no número de ações anulatórias de cessão de crédito, tumultuando cada vez mais o Tribunal.
Os cessionários usam argumentos que parecem convincentes na hora de comprar precatórios, como por exemplo, o Estado não paga há 10 anos, que devido à idade avançada os idosos não irão receber, já faleceram mais de 80 mil pessoas, enfim, por um lado eles têm razão, sabemos que isso não são mentiras, mas os “espertalhões” usam isso para ludibriar àqueles que necessitam receber imediatamente os seus créditos.
Situações como essas, estão ocorrendo freqüentemente no interior de São Paulo, onde os aproveitadores acabam comprando precatórios de credores com maiores facilidades, e ainda o que é pior, pedem um adiantamento de “taxas processuais”, com intuito de agilizar a liberação desses pagamentos. Salientamos que isso não existe, não há “taxa” e adiantamento que farão com que esses pagamentos sejam liberados, na realidade os precatórios obedecem a uma fila de ordem cronológica, e só dependem do governo para que eles sejam pagos. Ao receberem a visita desses golpistas, procurem imediatamente a polícia e os denunciem.
Essa é uma conduta inaceitável para todos àqueles que lutam honestamente pelo pagamento desses precatórios. Há 2 (dois) anos estamos aguardando a tramitação da famigerada Proposta de Emenda Constitucional - PEC 12/06, que está no Senado Federal. Temos acompanhado todas as mudanças e apresentado melhorias, pois não a aprovamos da forma em que ela está. Acreditamos que há mudanças a serem feitas, não aceitamos o leilão e nenhuma outra oferta que prejudique os credores. Queremos percentual vinculado da receita, punição com inelegibilidade aos governantes caloteiros, utilização dos depósitos judiciais, preferência de pagamento aos idosos, enfim, o imediato pagamento para que os credores alimentares recebam em vida, considerando que já faleceram cerca de 80 mil.
O governador pagou os precatórios alimentares somente até o número de ordem 1333 do ano de 1998, num calote com mais de 10 anos. Atualmente, estão sendo pagos somente alguns créditos de pequenos valores.
Outra questão levantada na venda dos precatórios é o imposto de renda, mesmo o credor que tinha um crédito de R$ 30 (trinta) mil e vendeu por R$ 3 (três) mil, quando for prestar contas para a receita federal, em seu CPF irá constar o valor de R$ 30 (trinta) mil e não do valor em que foi vendido, deve ter cuidado para não cair na malha fina.
Por isso, voltamos a alertar aos credores de precatórios interessados em vender seus créditos, que antes de tomarem qualquer providência, consultem seus advogados, para não terem nenhum prejuízo no futuro, como prestação de contas com a Receita Federal de valores que não receberam.
Aproveitamos para deixar registrada a decisão proferida nos autos da ação anulatória, processo nº 583.00.2007.122171-7, nº de ordem 293/2007, em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue abaixo trechos da R. Sentença:
“Os autores qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação anulatória de contrato, alegando que o primeiro réu foi procurado por terceira pessoa, em fevereiro de 2.005, informando que seu crédito da execução que promove contra a Fazenda Pública, em trâmite há quase trinta anos, fora satisfeito, no valor de R$ 60.000,00, e que para receber o dinheiro bastaria outorgar procuração para outro advogado. Em 09 de março de 2.005, o autor compareceu no 23º Tabelionato de Notas desta Comarca e lavrou procuração para o primeiro réu, recebendo, naquela data, o valor mencionado acima. Entretanto, seus familiares desconfiaram do ocorrido e posteriormente constataram, pela análise da execução em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública, que o crédito do requerente seria de cerca de R$ 647.000,00. Diante disto, o autor revogou a procuração outorgada ao primeiro réu em 18 de março de 2.005 e enviou-lhe uma notificação, mas o réu realizara, em nome do autor, a cessão do crédito à requerida, por contrato particular. Alegam que a cessão de crédito é simulada e que a procuração é relativamente nula diante da indução do autor em erro ou por dolo do réu, consistente na omissão intencional do valor do crédito. Aduz ainda a existência de coação, falta de outorga uxória e a impossibilidade de cessão de créditos alimentícios. Por fim, sustentam ter sofrido danos morais. Requer a anulação do instrumento particular de cessão de crédito e a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 19/96. O juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 97). Citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 109/121), na qual alega, em síntese, ter participado de negócio jurídico lícito, cessão onerosa de crédito, e válido, porquanto as partes sejam capazes e agiram com boa-fé, o objeto lícito e a forma regular. Aduz ainda ser desnecessária a outorga uxória para a realização da cessão de crédito e impugna a indenização pedida. Não acostou documentos. A requerida Juresa, citada, ofertou resposta (fls. 127/132), na qual alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ter realizado negócio legal com o autor, por intermédio do co-réu, inexistindo motivação idônea para a sua anulação. Ademais, sequer o autor poderia alegar ignorância, considerar se tratar de advogado com quarenta e cinco anos de inscrição na OAB/SP. Acostou os documentos de fls. 133/147. Réplica fls. 149/152. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta o julgamento antecipado da lide porque desnecessária a produção de provas em audiências, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Repilo a preliminar ofertada pela requerida Juresa, pois sua legitimidade é evidente, uma vez que a autora busca a anulação de ato jurídico do qual participou, de modo que uma vez acolhido o pedido, a esfera de direitos da requerida será claramente atingida. No mérito, o pedido procede em parte. O instrumento público de mandato estabelecido entre o autor e o réu, com poderes específicos para a cessão do crédito de titularidade do primeiro na execução que promove contra a Fazenda Pública, sem indicação de valores, lavrado em 09 de março de 2.005, e a conseqüente cessão do crédito à requerida, por contrato particular, datado de 16 de março de 2.005, no valor de R$ 816.289,38, no qual o autor estava representado pelo réu, são claramente passíveis de anulação por vício de consentimento, no caso, pelo dolo, porquanto se extraia dos autos que o requerido, utilizando-se dos préstimos de terceira pessoa, agiu maliciosamente, omitindo do autor o valor do crédito, com o fito de obter do último uma declaração de vontade que não seria emitida caso o declarante não fosse enganado. O dolo, no caso, é evidenciado pela aquisição do crédito do autor por R$ 60.000,00, fato incontroverso, equivalente a menos de 10% do valor do crédito declarado no contrato particular de cessão. Assim, tinham os réus evidente ciência do valor do crédito do autor, oferecendo ao último valor ínfimo e, no entanto, satisfazendo-o em sua ignorância sobre a quantificação de seu crédito. A procuração não traz o valor do crédito, circunstância essencial para o sucesso da operação, pois na cessão de crédito o valor cedido é declarado, mas o autor assina o instrumento por seu procurador, de tal modo que não toma conhecimento de tal informação. Os lesados, conforme advertência publicada pelo E. T.J.E.S.P., são credores, geralmente idosos, que há décadas aguardam o recebimento de seus créditos, ou seja, o pagamento dos precatórios. Entretanto, verifica-se nos autos a existência de outro vício no negócio realizado No presente caso, os familiares do autor, desconfiados, procuraram se informar do ocorrido e tiveram ciência do valor crédito do autor, tomando rapidamente medidas que foram aptas para impedir o sucesso da empreitada dos réus: o autor compareceu no mesmo cartório de notas aonde a procuração foi lavrada, em 18 de março de 2.005, e formalmente a revogou, notificando o requerido após. Ora, em 18 de março de 2.005 os poderes outorgados ao requerido pelo requerente, pelo mandato acima mencionado, estavam revogados. Entretanto, sustentam os réus que em data anterior, por instrumento particular, a cessão do crédito do requerente, no ato representado pelo requerido, fora formalizado. O instrumento da cessão de crédito é datado de 16 de março de 2.005 e a requerida, cessionária, consignou ao lado de sua assinatura a data de 17 de março de 2.005, justamente para ressaltar que a cessão é anterior à revogação do mandato. Contudo, o contrato somente foi registrado em 22 de março de 2.005. Pergunta-se, a cessão de crédito entre o autor e a ré foi celebrada em 17 ou 22 de março? Trata-se de negócio particular, de modo que as declarações constantes no documento têm presunção de veracidade em relação aos signatários, declarantes, no caso, os requeridos. Não tem igual presunção, entretanto, em relação aos autores. Logo, a princípio, a data aposta inequivocamente no documento, ao lado da assinatura do representante da requerida, tem presunção de veracidade em relação aos requeridos, ou seja, para eles o contrato teria sido celebrado em 17 de março de 2.005. Contudo, não faz prova em relação aos autores. Por se tratar de contrato particular, no qual a data consignada não é necessariamente a data do negócio, sujeito aos interesses das partes signatárias, a prova da data do contrato dá-se pelo ato notarial, seja o registro do contrato, como no caso em testilha, ou mesmo por mero reconhecimento de firma. Ora, o contrato foi registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo em 22 de março de 2.005, data adotada, portanto, como da celebração do negócio. Assim, em relação aos autores, os réus não podem sustentar a formalização da cessão de crédito em data anterior, máxime diante da renúncia da procuração. Ao lado de tal entendimento, devemos apontar interessante circunstância: o que levaria o representante legal da requerida a consignar da data de 17 de março de 2.005 ao lado de sua assinatura no instrumento de cessão? Qual seria o efeito do lançamento manuscrito de tal data no documento, ou seja, a celebração do contrato no dia 17 teria efeitos diversos de sua realização no dia anterior, data impressa no documento? Pois bem, a única resposta coerente a estas indagações é que a conduta da requerida denota uma tentativa de fazer prova da celebração da cessão de crédito em data anterior à revogação do mandato, mesmo porque nenhuma diferença haveria no fato do contrato ter sido pactuado em 16 ou 17 de março: ou seja, os requeridos tiveram ciência da revogação da procuração outorgada ao réu e formalizaram o negócio com data retroativa. Destarte, o requerido, na data da celebração do contrato de cessão de crédito, não tinha poderes para representar o requerente. Em conseqüência, nula a cessão de crédito. Entretanto, a indenização pleiteada é indevida, porquanto não vislumbre no caso em julgamento qualquer conseqüência danosa aos direitos de personalidade dos autores. O dano imaterial deve ser grave o bastante para tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para anular a cessão de crédito realizada entre o autor, representado naquele ato pelo réu, e a requerida e, em conseqüência, ressalvo o direito do requerido ao recebimento do valor despendido ao requerente, devidamente atualizado desde a data do desembolso. Outrossim, condeno os requeridos no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 4.000,00, considerando que o autor decaiu de menor parte do pedido. P. R. I. São Paulo, 22 de agosto de 2.007. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito.”
Fonte: Foz - Sociedade de Advogados
Publicado por: Keila Fonseca
Data da publicação: 01/02/2009
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