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Introdução

É uma ordem da Justiça que intima o Poder Público a incluir, em seu orçamento, o valor da dívida decorrente de ação judicial.

Toda vez que a Fazenda Pública é vencida em ação judicial, e condenada a pagar uma determinada quantia, ocorre a expedição de precatório. Como os bens Públicos são impenhoráveis, expede-se uma ordem judicial para pagamento da dívida. Existem dois tipos de precatórios: alimentar e não alimentar.

O Precatório Alimentar origina-se de ações propostas por servidores públicos, para o recebimento de diferenças de vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na Responsabilidade Civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Para esse precatório não existe a proteção de não cumprimento, o que impossibilita pedido de “seqüestro” de recursos financeiros de Entes Públicos, gerando com isso a inadimplência dos Estados e Municípios.

O Precatório Não Alimentar origina-se de ações de desapropriação, de áreas declaradas de utilidade pública ou de proteção ambiental, bens patrimoniais, restituição de impostos indevidos, entre outros. Esse precatório está amparado pela Emenda Constitucional nº30, a qual figura o seqüestro quando não há pagamento.

O precatório judicial é expedido nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal, observados os § 2º a 6º.

Veja o que vimos fazendo em prol do pagamento dos precatórios, consultando os links ao lado: "Introdução", “Notícias” e “Artigos da Foz”.


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