Institucional

Principais termos jurídicos

Conheça a seguir o significado dos principais termos jurídicos utilizados

Acórdão

É a decisão proferida pelos tribunais (órgãos colegiados: Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, plenário etc.).

Definição: “O acórdão nada mais é do que um simples extrato do julgamento, sendo a representação resumida da conclusão à qual se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão somente os principais pontos da discussão.”

Apelação

É o recurso interposto junto ao próprio Juiz da causa, visando uma nova decisão. Após analisar os requisitos de validade do recurso interposto, o Juiz determina a remessa dos autos ao Tribunal competente para o reexame do pedido.

Agravo de Instrumento

É o recurso com o qual a parte afetada com alguma decisão contrária a sua vontade pode opor, forçando a remessa do processo para a Instância Superior.

Só cabe agravo de instrumento “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”.

Citação da ré

É o momento em que o Juiz determina a citação do(a) Réu (Ré) para que ela tenha conhecimento da ação proposta e possa se manifestar, apresentando a sua contestação.

Coisa julgada

É quando uma decisão se torna definitiva, não cabendo mais recurso ordinário, especial ou extraordinário. É a condição da sentença proferida que a torna imutável em face da preclusão (decurso do prazo para interpor recurso ou o seu não cabimento).

Contestação da Ré

É a resposta do (a) Réu (Ré) ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, sendo o meio de defesa com razões bem fundamentadas com que o(a) Réu (Ré) se socorre para negar a pretensão dos autores e rebater a ação proposta.

Contrarrazões

É a resposta ao recurso (apelação, recurso especial ou extraordinário) interposto.

Distribuição da ação/petição inicial protocolizada = início do processo

É o momento em que a petição inicial é protocolada digitalmente, via internet. Posteriormente, há a distribuição desse processo para uma das 14 Varas da Fazenda Pública.

Embargos à Execução

A definição para este termo jurídico é que se trata de uma ação e não uma defesa ou recurso. É uma ação de conhecimento incidente no processo de execução, em que o executado tem a oportunidade de apresentar ao juiz as defesas que tiver contra a execução.

É importante esclarecer que o recebimento dos embargos implica na suspensão da execução, a qual é legal. Ela decorre de lei, não cabendo ao juiz versar de sua conveniência. Ele se restringe apenas a decidir se a suspensão da execução ocorrerá de forma parcial ou total, mas não sobre a sua ocorrência. A partir do recebimento dos embargos, o juiz determina a citação da parte contrária para impugná-los no prazo de dez dias.

A decisão dos embargos à execução é proferida pelo juiz de 1ª instância e ela é passível de apelação para o Tribunal de Justiça (2ª instância), cuja decisão também é passível de recurso para o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.

Embargos de Declaração

É o pedido de esclarecimento de um determinado ponto da decisão que tenha ficado contraditório, duvidoso, omisso ou obscuro.

Embargos de Divergência

São apresentados contra a decisão de uma Turma do Supremo Tribunal Federal – STF ou Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando há divergência de decisão de outra Turma ou do Plenário.

Embargos Infringentes

É o recurso interposto em 2ª instância quando há divergência de entendimento de pelo menos um dos julgadores, em relação aos demais, em julgamento de apelação e de ação rescisória. Para esse recurso ser aceito, é necessário que o acórdão de 2º Grau modifique a decisão de 1º Grau. Por outro lado, se a ação for julgada improcedente e o Tribunal de Justiça confirmar a improcedência, mesmo que haja voto divergente, não cabe interposição de embargos infringentes. O mesmo se aplica para decisão procedente: se confirmada em 2º, mesmo havendo divergência de entendimento entre os Desembargadores, não cabem embargos infringentes.

Emende a inicial

É quando o juiz considera que os advogados dos autores devem complementar as informações juntadas na inicial, ou até mesmo juntar o comprovante da guia de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para citação da Ré etc.

Emenda de inicial

É o atendimento, por meio de petição, atendendo a solicitação do juiz no que diz respeito à emenda de inicial.

Execução de Sentença

É o andamento processual onde há o cumprimento da decisão final do processo, aplicando-se o direito concedido na ação.

Nas ações movidas contra a Administração Pública Estadual ou do Município de São Paulo, ou suas respectivas autarquias, essa fase processual é dividida em:

  • Obrigação de fazer

Nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, o(a) Réu(Ré) é citado(a) na pessoa de seu Procurador para cumprir o apostilamento dos autores. Esse apostilamento consiste na anotação, do direito alcançado pela ação judicial, em prontuário de cada autor. Dependendo da ação, após a publicação em Diário Oficial desse apostilamento, o autor começa a receber a diferença em holerite;

Há casos em que, mesmo que o objeto da ação não culmine em pagamento da diferença em holerite, apenas período retroativo, o apostilamento ocorre para que o direito alcançado pela decisão judicial fique registrado em prontuário.

  • Obrigação de pagar

Após o apostilamento, requeremos que a parte contrária junte no processo as informações necessárias para efetuação do cálculo das diferenças atrasadas, as quais correspondem ao período anterior ao apostilamento.

Nos casos em que o objetivo da ação visa apenas o pagamento de diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, observa-se o período abrangido na ação, desde a distribuição do processo na Justiça.

Ao apresentarmos o cálculo de cada autor, fazemos a requisição da verba por meio de Ofício Requisitório, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça (chamado de Precatório Judicial), que processará o ofício e requisitará a verba junto à autoridade administrativa.

Se o valor da indenização para o servidor estadual for até o limite de R$ 26.736,04 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos)* esse pagamento ocorrerá pelo sistema de Requisição de Ofício de Pequeno Valor, conhecido também como “ofício de 90 dias”, o qual vem sendo cumprido dentro do prazo (90 dias), a partir do último dia útil do mês em que ocorrer do protocolo do ofício requisitório para pagamento. Acima desse limite, o pagamento ocorrerá pelo sistema de Precatório Alimentar, que é pago por número de Ordem Cronológica.

A explicação acima se aplica também ao servidor municipal, contudo, o valor para requisição do “ofício de 90 dias” é de R$ 19.216,09 (dezenove mil, duzentos e dezesseis reais e nove centavos)*.

*Valor vigente para o exercício de 2016.

Extinção do processo

É o ato pelo qual se extingue um processo com ou sem julgamento do mérito.

  • A extinção,com julgamento do mérito, ocorre quando o pedido inicial é apreciado, e cumprido o que foi decidido pelo Juiz. Nas questões que envolvem pagamento de numerário, a extinção do processo ocorre com a quitação integral, em nome de todos os autores.
  • A extinção,sem julgamento do mérito, ocorre quando o pedido inicial não é apreciado em razão de formalidades não cumpridas, sendo possível redistribuir a mesma ação utilizando os documentos anteriormente, e haverá novo número de processo e Vara de Origem.

Intervenção Federal

É uma medida excepcional e temporária que afasta a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios nos casos estabelecidos pelo artigo 34 da Constituição Federal, destacando-se no campo do Direito o não cumprimento das decisões judiciais e oposição a cumprir a própria Constituição Federal como, por exemplo, não honrar o pagamento de precatório no prazo estabelecido.

Julgo improcedente

O pedido da ação judicial foi negado em 1ª Instância, ou seja, a ação foi perdida em 1º grau.

Julgo procedente

O pedido da ação judicial foi concedido em 1ª Instância, ou seja, a ação foi ganha em 1º grau.

Litispendência

Ocorre quando o interessado ingressa com a mesma ação judicial duas vezes. A partir do momento em que é notada, anula-se uma das ações, e o Juiz penaliza o autor no pagamento dos honorários de sucumbência do Procurador da parte contrária.

Passagem de autos

É o processamento interno no Tribunal de Justiça que consiste na identificação, registro do processo em 2ª Instância.

Petição inicial

É a primeira peça do processo, na qual o advogado fundamenta o pedido dos autores.

Prescrição

É a perda do direito de ingressar com ação judicial pelo decurso do prazo. Ocorre quando um direito não é colocado em prática no prazo determinado por lei.

As ações movidas contra a Administração Pública prescrevem em cinco anos, a contar do ato ou fato que deu origem ao direito (prescrição de fundo de direito), ou as parcelas que ultrapassam o quinquênio (prescrição quinquenal).

Recurso

É o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido à parte vencida para solicitar nova decisão, normalmente, ao órgão de hierarquia superior (Instância Superior).

Recurso Especial

É apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões de outros tribunais, ou em última instância, quando houver ofensa às leis federais.

Recurso Extraordinário

É apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões de outros tribunais, em última instância, quando houver ofensa à Constituição Federal.

Réplica

É a resposta à contestação da parte contrária.

Sentença

É o ato pelo qual o juiz competente finaliza um processo, decidindo ou não o mérito da causa (processo de conhecimento) em  1ª Instância.

Sucumbência

É o princípio pelo qual a parte vencida em uma ação judicial (parte que perdeu) é penalizada a pagar os honorários do advogado da parte contrária, bem como as despesas processuais antecipadas.

No funcionalismo público, quando um servidor ganha uma ação judicial, o(a) Réu(Ré) é obrigado(a) a pagar as despesas antecipadas e os honorários advocatícios, os quais são fixados pelo Juiz. Esses honorários, conhecidos por “honorários da sucumbência”, são automaticamente destinados ao advogado do servidor, independente dos honorários previamente contratados. No entanto, quando o servidor perde uma ação judicial, ele é penalizado a pagar os honorários do Procurador do(a) Réu(Ré) e o desconto, cuja parcela não pode ultrapassar 10% (dez por cento) de seus vencimentos, é efetuado diretamente em seu holerite. Neste caso, o advogado que o defendeu nada recebe. É o que chamamos de “contrato de risco”.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE PROCURAÇÃO

Procuração

É o documento essencial para propositura de uma ação judicial, e o juiz não o aceita se a sua emissão contar mais de dois anos. Neste caso, é solicitada nova procuração com data recente. No entanto, há uma exceção quando se trata de mala direta: para não perdermos o prazo de ajuizamento da ação (distribuição junto ao Fórum), juntamos no processo a procuração que está prestes a vencer ou vencida. Depois da distribuição da ação, o nosso Departamento de Comunicação solicita outra, com data atualizada.

Procuração Pública

É um documento dirigido a menor de idade (não emancipado), ou pessoa incapacitada de exercer os seus direitos, ou pessoa interditada, ou analfabeta. No caso de menor de idade, esse documento prevalecerá até completar a maior idade ou adquirir sua emancipação.

Curatela

É um documento emitido pelo juiz do processo de curatela, informando que o interessado (cliente autor) não tem condições de responder por si só. Nesta situação, o magistrado nomeia um curador para poder representar a pessoa incapacitada perante órgãos públicos, mover ações em seu nome etc.

Para que o curador possa constituir advogados em nome da pessoa interdita, é imprescindível a menção de autorização para propositura de ações judiciais, conforme exigência do Ministério Público. Essa pessoa (curador) pode ser o pai, a mãe, um irmão, o esposo, a esposa, que responderá por essa pessoa.


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